A lei trabalhista brasileira possui vários casos em que empregados, devido a uma condição externa ao contrato de trabalho, passam a ter estabilidade provisória no emprego. Isso significa que esses empregados não podem, de maneira alguma, ser dispensados do emprego sem justa causa até que acabe o período de estabilidade.
Hoje, listaremos 5 tipos de empregados que não podem ser demitidos sem justa causa pelo fato de possuírem estabilidade provisória no emprego:
1) Dirigente sindical
O Dirigente Sindical, entendido como aquele que ocupa cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, possui estabilidade provisória no emprego.
A estabilidade do dirigente vai desde o momento do registro da sua candidatura até 1 ano após o final do seu mandato, inclusive se o empregado ocupar vaga de suplente.
É o que podemos observar no disposto no Artigo 543, §3º da CLT:
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação;
Dessa maneira, o dirigente sindical possui estabilidade provisória no emprego.
Só pode haver a dispensa do dirigente sindical após a existência de um prévio Inquérito para Apuração de Falta Grave.
2) Empregada grávida
Sem dúvidas, uma das estabilidades provisórias mais conhecidas pelos empregados e empregadas é a estabilidade da gestante no trabalho.
A empregada grávida, em qualquer momento da relação de emprego, inclusive no contrato de experiência e durante o aviso prévio, possui estabilidade provisória no emprego.
O período de estabilidade vai desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Com isso, o legislador brasileiro tratou de proteger a maternidade, evitando a dispensa sem justa causa da empregada gestante por parte das empresas.
A base legal dessa estabilidade provisória pode ser encontrada no artigo 10, 2, b do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Por isso, a empregada gestante só poderá ser dispensada do trabalho por justa causa, caso cometa alguma falta grave durante o período de estabilidade provisória.
3) Empregado que sofreu acidente de trabalho
Infelizmente, os acidentes fazem parte da vida de trabalhadores que prestam as mais diversas funções em qualquer empresa do mercado.
O legislador brasileiro protegeu o empregado que sofre acidente de trabalho lhe garantindo estabilidade provisória no emprego de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.
Para ter o direito a estabilidade, o empregado que sofrer acidente de trabalho precisa ficar mais de 15 dias afastado do emprego e receber auxílio doença acidentário.
Cumpridos esses requisitos, o empregado possui estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
A base legal para a garantia provisória de emprego do acidentado do trabalho pode ser encontrada no artigo 118 da lei 8213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Importante salientar que a estabilidade provisória no emprego é concedida apenas para acidentes do trabalho.
O empregado que sofre um acidente comum durante a relação de emprego não possui qualquer tipo de estabilidade
4) Representante dos empregados na CIPA
Os representantes dos empregados na CIPA também possuem estabilidade provisória no emprego, desde o momento do registro da sua candidatura até 1 ano após o término do mandato caso sejam eleitos.
Importante salientar que os suplentes representantes dos empregados na CIPA também gozam dessa estabilidade provisória no emprego.
A base legal para a estabilidade dos CIPEIROS em questão pode ser encontrada no Artigo 10, II, a do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
No entanto, em caso de cometimento de falta grave, não se exige um Inquérito de Apuração de Falta Grave, podendo o cipeiro ser demitido por justa causa.
5) Membros da comissão de conciliação prévia (representantes dos empregados)
O empregado membro de comissão de conciliação prévia representantes dos empregados, titulares e suplentes, possuem estabilidade provisória no emprego desde o momento do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
A base legal dessa estabilidade provisória pode ser encontrada no Artigo 625-B, §1º da CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei
Deve-se salientar, no entanto, que caso ocorra o cometimento de falta grave o cipeiro poderá vir a ser dispensado por justa causa, nos termos da lei.
Agora que você viu 5 empregados que não podem ser demitidos sem justa causa, dá uma olhada nesses 10 direitos que todo empregado tem e você já deveria saber.