O pior pesadelo dos trabalhadores, digo, a Reforma Trabalhista, apoiada pelo governo que passou pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal sem ter uma alteração sequer, passou a valer a partir de novembro de 2017.
A lei aprovada inova ao trazer um novo tipo de contrato de trabalho para a CLT, qual seja o contrato de trabalho intermitente.
Afinal, o que é o Contrato de Trabalho Intermitente? Como funciona? Onde está previsto?
De acordo com o previsto no §3º do artigo 443 da CLT, adicionado pela lei da reforma trabalhista, considera-se como intermitente o:
contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação, não é contínua, ocorrendo a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, exceto para a profissão dos aeronautas que possuem legislação própria.
Na prática, o contrato de trabalho intermitente quebra o requisito da continuidade, ou seja, o empregado poderá permanecer em casa sem trabalhar (e sem receber), esperando o momento de ser convocado pelo empregador para comparecer à empresa e prestar seus serviços mediante remuneração.
Dessa maneira, o empregado vai estar contratado pela empresa, mas só receberá algum tipo de remuneração quando, efetivamente, for convocado e prestar serviços para a empresa.
De acordo com o previsto no artigo 452-A, adicionado pela lei da reforma trabalhista, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado, obrigatoriamente, por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo.
O valor da hora também não poderá ser inferior a dos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Desse modo, o empregado com contrato de trabalho intermitente nunca poderá receber a hora de trabalho abaixo do valor proporcional do salário mínimo ou do salário de determinada função presente no estabelecimento.
Isso quer dizer que o trabalhador receberá apenas O PROPORCIONAL pelo período trabalho, isto é, não há direito ao recebimento de um piso mínimo.
Mas como funciona na prática o contrato intermitente? Como se dá a convocação e o aceite do empregado para trabalhar? E o pagamento, como é feito?
De acordo com o disposto na lei, o empregador convoca o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, incluindo-se ai, com certeza, email e Whatsapp, informando qual será a jornada com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.
Após receber a convocação por parte do empregador, o empregado possui 1 dia útil para responder se aceitará ou não o serviço.
Caso o empregado não responda, será presumido que o serviço foi recusado sem que isso importe em punição para o trabalhador, pois uma das características do contrato de trabalho intermitente é exatamente essa ‘relativização’ da subordinação em relação ao aceite do serviço.
Caso o empregado aceite a oferta para comparecimento ao trabalho, deverá comparecer no dia e hora informados pelo empregador e prestar normalmente o serviço.
E o que acontece se o empregado aceitar o serviço e na hora não comparecer? Ou o que acontece se o empregador oferecer o serviço e, após o aceite do trabalhador, retirar a oferta?
Nesses casos, de acordo com o previsto no §5º do artigo 452-A da CLT a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará a outra parte o valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida no prazo de 30 dias.
Você não está lendo errado: a lei criou, sim, a possibilidade do empregado pagar uma multa ao empregador caso aceite a proposta de emprego e falte de forma injustificada.
Para não ter que desembolsar essa multa, a lei permite que o trabalhador faça a compensação no prazo de 30 dias para ficar “quite” com o empregador.
Mas e o período que o empregado ficar em casa sem ser chamado para o trabalho conta como tempo a disposição do empregador?
Não.
A lei é bem clara ao afirmar que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes.
Direitos do trabalhador intermitente
O pagamento do empregado no caso de contrato de trabalho intermitente deverá ser feito da seguinte forma:
Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador deverá pagar, imediatamente, ao empregado:
- Remuneração pactuada;
- Férias Proporcionais + 1/3;
- 13º Salário Proporcional;
- Repouso Semanal Remunerado;
- Adicionais Legais;
A lei diz que deve ser emitido um recibo discriminando os valores pagos relativos a cada parcela.
Frise-se que a lei dispõe que o pagamento deve ser feito de forma imediata ao fim do serviço, ou seja, não há que se falar em prazo de 10 dias para pagamento do emprego.
Como fica a questão do FGTS e do INSS do empregado com contrato de trabalho intermitente?
O §8º do artigo 452-A trata dessa questão, atribuindo ao empregador a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária (INSS) com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Férias x contrato intermitente
As férias do empregado com contrato de trabalho intermitente estão previstas §9º do mesmo artigo que diz que a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Essa é uma relativamente nova modalidade de contrato de trabalho criada pela reforma trabalhista: o contrato intermitente.
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