1) Aline pergunta: “Fui demitida sem justa causa com aviso indenizado e minha rescisão está atrasada há mais de 30 dias e a empresa nem tem previsão de quando vai me pagar. O que devo fazer?”
Resposta: Após a dispensa do empregado com aviso prévio indenizado, a empresa tem o prazo de 10 dias corridos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
Quando a empresa não cumpre esse prazo, deve pagar uma multa equivalente a 1 remuneração do empregado que é revertida completamente para o bolso do trabalhador.
Dessa maneira, recomenda-se que você procure um advogado trabalhista com urgência para buscar os seus direitos na justiça se necessário.
2) Iolanda pergunta: “Trabalhei 30 dias sem carteira assinada e quero pedir as contas. Quais são meus direitos?”
Resposta: Quem pede demissão tem o direito a receber o saldo de salário, 13º salário proporcional e Férias proporcionais + 1/3.
No entanto, o empregado que pede demissão precisa cumprir o aviso prévio a menos que o empregador libere o seu cumprimento.
Dessa maneira, se o empregador não liberar o empregado do cumprimento do aviso prévio e o trabalhador decidir não cumprir, possivelmente as verbas rescisórias estarão zeradas no momento da homologação.
3) Júnior pergunta: “O trabalhador em gráfica tem direito de Periculosidade ou Insalubridade?”
Resposta: Em relação a periculosidade, não se vislumbra nenhuma possibilidade de recebimento por um empregado que trabalha em uma gráfica.
No entanto, em relação ao adicional de insalubridade, dependendo das condições de trabalho existentes na gráfica, o empregado pode, sim, vir a ter direito.
Deve-se frisar, todavia, que para ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, é necessária a realização de uma perícia prévia no local de trabalho a fim de verificar as condições do ambiente.
4) Alex pergunta: “Eu trabalhei somente o tempo de experiência na empresa e, ao final, eles me dispensaram na hora. Eu queria saber se tenho direito a aviso prévio?”
Resposta: Quando o contrato de experiência chega ao final, é decisão do empregador efetivar o empregado ou terminar o vínculo naquele momento.
Decidido o encerramento da relação de emprego após o fim do contrato de experiência, o empregado não tem direito ao instituto do aviso prévio.
Apenas a título de curiosidade, o contrato de experiência pode ser pactuado por no máximo 90 dias, sendo comum na prática que empregadores façam um primeiro contrato de experiência de 45 dias, prorrogando-se uma única vez pelo mesmo período caso haja interesse.
5) Jessica pergunta “Quero saber: Vai fazer 2 meses que estou numa empresa e me queimei fritando salgado. Ganhei 3 dias de atestado e meu patrão não deu assistência. Tive que ligar para meu marido me levar no hospital porque o patrão tava dormindo e ainda quando fui levar o atestado ele brigou comigo quero saber meus direitos. Ele pode me mandar embora da empresa?”
Resposta: Nesse caso, apesar de você ter sofrido um acidente durante o trabalho, não há a presença dos requisitos necessários para a estabilidade no emprego que são: Afastamento do trabalho por mais de 15 dias e recebimento do auxílio doença acidentário.
Portanto, infelizmente você não possui estabilidade provisória no emprego nesse caso, ou seja, o empregador pode, sim, lhe dispensar sem justa causa do emprego.
6) Priscila pergunta “A empresa pode recusar o comprovante de comparecimento de nutricionista? A empresa alegou que nutricionista não é médico, por isso não pode aceitar.”
Resposta: A empresa não está obrigada a abonar falta do empregado mediante comprovação de comparecimento em nutricionista ou em qualquer outro profissional da saúde.
Apenas mediante entrega de atestado médico com previsão expressa de repouso a empresa é obrigada a abonar a falta do empregado.
7) Walber pergunta “Um funcionário que faz uma proposta de “acordo” é porque não tem mais interesse em trabalhar na empresa. Posso não aceitar o acordo e demiti-lo por justa causa?”
Resposta: De maneira alguma. A proposta de acordo por parte do empregado não consiste sequer em falta grave, ou seja, não há qualquer motivo para dispensa por justa causa.
Caso o empregado não deseje mais trabalhar na empresa, deve ser realizado o pedido de demissão, por meio de uma carta de próprio punho.