Atualizado em 2022.
De acordo com a Lei 4090/62, todo empregado possui direito ao 13º salário também conhecido como gratificação natalina.
Dessa maneira, se você é empregado, inclusive empregado doméstico, há o direito ao recebimento do 13º salário na forma da lei.
Tem sim. Esse assunto, inclusive, já foi tema de um outro post aqui no blog.
Em síntese, pode se afirmar que todo empregado possui o direito a ter sua carteira assinada e, desse direito, surge a obrigação do empregador de efetuar o pagamento do 13º salário ao empregado.
O descumprimento, por parte do empregador, da obrigação de assinar a carteira de trabalho do empregado não retira o direito ao recebimento do 13º salário de forma alguma.
Ainda que a carteira do empregado não esteja assinada, desse modo, o trabalhador faz jus ao recebimento do 13º salário. Caso não receba, pode procurar a justiça ao final do contrato de trabalho para requerer o pagamento retroativo (até o limite de 5 anos, conforme previsão legal).
Para saber mais sobre 13º x trabalho sem carteira assinada, clique aqui.
Entre fevereiro e novembro, o Empregador deverá necessariamente pagar a primeira parcela do 13º salário (que corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior).
Quem escolhe o mês do pagamento da primeira parcela é o Empregador e não é necessário fazer o pagamento para todos os trabalhadores no mesmo mês.
Dois empregados da mesma empresa, portanto, podem receber a primeira parcela do 13º salário em meses distintos sem que isso represente discriminação por parte da empresa.
O Empregador tem até o dia 20 de dezembro de cada ano para realizar o pagamento da segunda parcela do 13º salário dos seus funcionários e quitar esse direito integralmente.
Lembrando que esses prazos estão previstos em lei!
Resumindo:
Parcela do 13º salário | Prazo máximo para pagamento |
---|---|
1ª parcela | Até 30 de novembro de cada ano |
2ª parcela | Até 20 de dezembro de cada ano |
Para quem possui salários variáveis, o cálculo do 13º salário deve ser feito da seguinte forma: Devem ser somadas as quantias recebidas de janeiro até novembro do corrente ano e, em seguida, o valor encontrado deve ser dividido por 11.
Pronto, ai está o valor do décimo terceiro salário de quem não recebe salário fixo.
Ainda que não tenha trabalhado o ano todo, o empregado tem direito ao recebimento do 13º salário proporcional.
Dessa maneira, se o empregado trabalhou por 9 meses no ano, por exemplo, terá direito a receber uma fração de 9/12 do seu salário a título de décimo terceiro.
Clique aqui para calcular seu 13º salário
Em relação à primeira parcela do décimo terceiro salário que deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, a empresa não está obrigada a efetuar o pagamento para todos os funcionários no mesmo mês.
A lei permite, desse modo, que o empregador pague a primeira parcela do 13º salário em meses diferentes para empregados da mesma companhia.
O empregado que trabalhou apenas o período de experiência faz jus ao recebimento do 13º salário proporcional ao período trabalhado sim.
No momento em que se encerra o contrato de experiência, o empregador deverá pagar ao empregado algumas verbas rescisórias, dentre as quais deve estar o valor proporcional de décimo terceiro salário.
Ainda que o empregado se aposente antes do mês de dezembro, terá direito, sim, ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional ao meses trabalhados no ano da sua aposentadoria.
De acordo com a lei, as faltas legais e justificadas pelo trabalhador não poderão ser descontadas do décimo terceiro salário.
Ao contrário do que acontece no atraso do pagamento da rescisão, quando o empregador atrasa o pagamento do décimo terceiro salário não há uma multa revertida automaticamente para o bolso do empregado.
A empresa pode vir a sofrer multas administrativas dos órgãos de fiscalização por não ter pago o 13º salário dentro do prazo, mas, ainda assim, essa multa não será revertida para o empregado, infelizmente.