Após o sucesso da Sessão tira dúvidas sobre FGTS e da Sessão tira dúvidas sobre 13º salário chegou a vez de falarmos de um assunto que todo empregado adora: As Férias!
Tentaremos aqui responder, a partir da lei, o máximo de dúvidas frequentes que os empregados possuem sobre esse direito do empregado.
Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias de 30 dias.
Não, isso depende de quantas faltas injustificadas o empregado teve durante o período aquisitivo de férias.
Veja a tabela de dias de férias de acordo com as faltas:
As faltas justificadas por atestado médico ou qualquer das hipóteses previstas em lei, não são levadas em consideração para fins de contagem do período de descanso.
Sim. O período que o empregado está de férias conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
Dessa maneira, mesmo nos meses em que o empregado está afastado devem continuar sendo feitos os depósitos de FGTS e o recolhimento de INSS.
Sim. Durante o período aquisitivo, se o empregado se enquadrar em alguma das situações abaixo, não terá direito a férias:
Para que o empregado tenha direito a tirar férias, é preciso cumprir um período chamado de “período aquisitivo” que corresponde a 12 meses de trabalho.
Após trabalhar 12 meses, o trabalhador cumpriu o período aquisitivo e entra automaticamente no “período concessivo” de 12 meses que o empregador tem para conceder as férias.
Resumindo: Depois que o empregado completar 12 meses de trabalho, o empregador terá os 12 meses seguintes para conceder o descanso do trabalhador.
Ao contrário do que se possa imaginar, o empregado não tem o direito de escolher quando vai tirar suas férias.
Conforme disposto na CLT, a época do descanso remunerado do empregado será aquela que melhor consulte os interesses do empregador.
É o EMPREGADOR, portanto, que escolhe a data em que o empregado vai gozar as férias.
Nada impede, entretanto, que o empregado apresente um requerimento de férias ao empregador, apontando a melhor data para o período de decanso.
Na prática, a maioria das empresas leva em consideração a vontade do empregado no momento de definir a data do descanso anual.
De acordo com as novas regras implementadas pela Reforma Trabalhista de 2017, pode haver uma divisão em até 3 períodos.
Todavia, um dos períodos não pode ser menor que 14 dias e os outros dois períodos não podem ser menores que 5 dias corridos cada um.
Além disso, para que as férias sejam “parceladas” em 3 períodos, deve haver a concordância expressa do empregado.
Sim, o empregador deve comunicar, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, ao empregado quando irá começar o seu período de férias.
Sim. Inclusive, o empregado só poderá entrar de férias depois que a anotação tiver devidamente concluída.
Sim. A lei assegura que, se assim quiserem, membros da mesma família tirem férias juntos, desde que isso não traga prejuízos ao serviço.
Nesse caso, o empregador fica obrigado a pagar as férias EM DOBRO ao empregado que ainda terá o direito de gozar o descanso remunerado normalmente.
A CLT é clara em relação a isso.
Se os 12 meses do período concessivo terminaram e não houve concessão do período de descanso, o empregador deve pagar em dobro para o trabalhador.
Veja, apenas o pagamento é dobrado. Os dias de descanso continuam os mesmos.
O empregado pode procurar um advogado trabalhista para ingressar com uma Reclamação Trabalhista.
Interposta a reclamação trabalhista, o juiz fixará a época para o gozo do período de descanso.
Apesar dessa possibilidade existir na teoria, na prática é muito difícil que isso aconteça, pois o empregador acabaria dispensando o trabalhador sem justa causa.
Caso as férias não sejam concedidas, o empregado possuirá 2 anos após o término do contrato de trabalho para cobrar seus direitos na justiça do trabalho.
O empregado só está autorizado a vender 1/3 das suas férias.
Isso quer dizer que, geralmente, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias.
É proibido por lei vender mais que 1/3 das férias, ainda que seja por comum acordo entre empregado e empregador.
As férias devem ser pagas, no máximo, até 2 dias úteis antes do início do período de descanso.
Se não houver o pagamento dentro desse prazo, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro ao empregado.
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