A lei trabalhista brasileira possui vários casos em que empregados, devido a uma condição externa ao contrato de trabalho, passam a ter estabilidade provisória no emprego.
Isso significa que esses empregados não podem, de maneira alguma, ser dispensados do emprego sem justa causa até que acabe o período de estabilidade.
Hoje, listaremos 5 tipos de empregados que não podem ser demitidos sem justa causa pelo fato de possuírem estabilidade provisória no emprego:
O Dirigente Sindical, entendido como aquele que ocupa cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, possui estabilidade provisória no emprego.
A estabilidade do dirigente vai desde o momento do registro da sua candidatura até 1 ano após o final do seu mandato, inclusive se o empregado ocupar vaga de suplente.
É o que podemos observar no disposto no Artigo 543, §3º da CLT:
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação;
Dessa maneira, o dirigente sindical possui estabilidade provisória no emprego.
Só pode haver a dispensa do dirigente sindical após a existência de um prévio Inquérito para Apuração de Falta Grave.
Sem dúvidas, uma das estabilidades provisórias mais conhecidas pelos empregados e empregadas é a estabilidade da gestante no trabalho.
A empregada grávida, em qualquer momento da relação de emprego, inclusive no contrato de experiência e durante o aviso prévio, possui estabilidade provisória no emprego.
O período de estabilidade vai desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Com isso, o legislador brasileiro tratou de proteger a maternidade, evitando a dispensa sem justa causa da empregada gestante por parte das empresas.
A base legal dessa estabilidade provisória pode ser encontrada no artigo 10, 2, b do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Por isso, a empregada gestante só poderá ser dispensada do trabalho por justa causa, caso cometa alguma falta grave durante o período de estabilidade provisória.
Infelizmente, os acidentes fazem parte da vida de trabalhadores que prestam as mais diversas funções em qualquer empresa do mercado.
O legislador brasileiro protegeu o empregado que sofre acidente de trabalho lhe garantindo estabilidade provisória no emprego de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.
Para ter o direito a estabilidade, o empregado que sofrer acidente de trabalho precisa ficar mais de 15 dias afastado do emprego e receber auxílio doença acidentário.
Cumpridos esses requisitos, o empregado possui estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
A base legal para a garantia provisória de emprego do acidentado do trabalho pode ser encontrada no artigo 118 da lei 8213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Importante salientar que a estabilidade provisória no emprego é concedida apenas para acidentes do trabalho.
O empregado que sofre um acidente comum durante a relação de emprego não possui qualquer tipo de estabilidade
Os representantes dos empregados na CIPA também possuem estabilidade provisória no emprego, desde o momento do registro da sua candidatura até 1 ano após o término do mandato caso sejam eleitos.
Importante salientar que os suplentes representantes dos empregados na CIPA também gozam dessa estabilidade provisória no emprego.
A base legal para a estabilidade dos CIPEIROS em questão pode ser encontrada no Artigo 10, II, a do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
No entanto, em caso de cometimento de falta grave, não se exige um Inquérito de Apuração de Falta Grave, podendo o cipeiro ser demitido por justa causa.
O empregado membro de comissão de conciliação prévia representantes dos empregados, titulares e suplentes, possuem estabilidade provisória no emprego desde o momento do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
A base legal dessa estabilidade provisória pode ser encontrada no Artigo 625-B, §1º da CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei
Deve-se salientar, no entanto, que caso ocorra o cometimento de falta grave o cipeiro poderá vir a ser dispensado por justa causa, nos termos da lei.
Agora que você viu 5 empregados que não podem ser demitidos sem justa causa, dá uma olhada nesses 10 direitos que todo empregado tem e você já deveria saber.