Hoje apresentaremos 50 perguntas e respostas sobre direito trabalhista que são bastante frequentes de forma clara, prática e objetiva, demonstrando a fundamentação legal das respostas, sempre que possível.
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.
Assim que o empregado é admitido, começa a contar o prazo de 12 meses para que adquira direito a tirar férias. Esse tempo é conhecido como período aquisitivo.
Após adquirir o direito a férias, o empregado deverá tirar férias nos 12 meses subsequentes, também conhecido como período concessivo.
Fundamentação legal: Artigo 130 da CLT.
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
Fundamentação legal: Artigo 130, (incisos), CLT
De acordo com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3.
Isso significa que ao entrar de férias, o empregado recebe um valor maior do que recebe normalmente.
Fundamentação legal: Artigo 7º, XVII, CF/88
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Fundamentação legal: Artigo. 145, CLT.
De acordo com a lei, é o Empregador que possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias.
No entanto, o patrão precisa avisar ao empregado sobre suas férias com uma antecedência mínima de 30 dias para que o trabalhador possa se programar.
Fundamentação legal: Artigo 136, CLT.
De acordo com a lei, o empregado só poderá vender 1/3 dos dias de suas férias.
Se o Empregador obrigar o empregado a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas.
Caso encerre o período concessivo sem o gozo das férias, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
Fundamentação legal: Artigos 143 e 137, CLT.
Após a reforma trabalhista de 2017, o prazo para pagamento das verbas trabalhistas é de 10 dias corridos a partir da data do término do contrato de trabalho, independente do tipo de aviso prévio.
Atenção: O prazo é contado em dias corridos e não em dias úteis.
Fundamentação legal: Artigo 477, § 6º, CLT
Nesse caso, a empresa deverá pagar uma multa em valor equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.
É isso mesmo. Em caso de atraso no pagamento da rescisão trabalhista, é aplicada uma multa correspondente a um mês de remuneração do empregado.
Esse valor vai todo para o bolso do trabalhador.
Fundamentação legal: Artigo 477, § 8º, CLT
O Empregador tem até o 5º dia útil de cada mês para efetuar o pagamento do salário dos empregados referente ao mês anterior.
Lembrando que, para efeitos de pagamento de salário, o sábado é contado como DIA ÚTIL.
Fundamentação legal: Artigo 459, § 1º, CLT
Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a justa causa do empregador.
Nesse caso, o empregado poderá requerer (na justiça) a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.
Contudo, as decisões da justiça tem considerado a rescisão indireta apenas quando os salários estão atrasados por um período igual ou superior a 3 meses.
Fundamentação legal: Artigo 483, d, CLT.
Esse também é um caso em que o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho na justiça, isto é, requerer a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa.
Deve-se lembrar, entretanto, que o empregado deve comprovar suas alegações perante a justiça para ter a rescisão indireta reconhecida pelo judiciário.
Fundamentação legal: Artigo 483, g, CLT
O empregado tem 2 anos, contados da data do desligamento da empresa para buscar seus direitos na justiça.
Caso esse prazo seja ultrapassado, os direitos do empregado estarão prescritos, ou seja, não serão reconhecidos pela justiça.
Fundamentação legal: Artigo 11, I, CLT
Essa é uma pergunta realmente muito difícil de responder, pois o tempo de duração de um processo na justiça do trabalho varia bastante e depende de inúmeros fatores, tais como quantidade de funcionários nas varas, complexidade das causas, produtividade dos juízes, dentre outros.
Dessa maneira, é realmente impossível prever o tempo de duração de um processo trabalhista.
Logicamente, se houver acordo logo na primeira audiência, o processo é considerado finalizado e será muito rápido.
Contudo, caso o processo siga para julgamento, pode durar anos até que seja proferida uma decisão final dos juízes.
A jornada máxima de trabalho permitida no Brasil é de 8 horas por dia e 44 horas semanais.
O empregado que trabalha mais tempo do que isso em uma semana possui direito ao recebimento do adicional de horas extras.
Fundamentação legal: Artigo 7º, XIII, CF/88.
Não. Veja empregados que não possuem direito a receber horas extras:
Fundamentação legal: Artigo 62, I e II, CLT.
Segundo a lei, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.
Dessa maneira, se o empregado sai do serviço as 21 horas, este só poderá voltar ao trabalho a partir das 8 horas da manhã do dia seguinte.
Fundamentação legal: Artigo 66, CLT.
Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados.
Conforme previsto no artigo 611-A da CLT, todavia, por meio de convenção coletiva, esse intervalo poderá ser diminuído, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Já nos trabalhos que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
Fundamentação legal: Artigos 71 e 611-A, CLT.
A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o parto.
Isso significa que durante esse período o Empregador NÃO pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave que enseje uma dispensa por justa causa.
Fundamentação legal: Artigo 10, b, ADCT.
Não interessa.
Se o empregador não sabia que a empregada estava grávida e a demitiu, ele deve reintegrar a obreira ao emprego tão logo tome conhecimento do seu estado gravídico.
Caso se recuse a proceder com a reintegração, a empregada pode buscar na justiça os seus direitos, pois possui estabilidade provisória no emprego.
Fundamentação legal: Súmula 244, I, TST.
Sim.
De acordo com a súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto.
O mesmo vale para contratos de trabalho temporários ou por prazo determinado.
Fundamentação legal: Súmula 244, III do TST
Para se considerar que um empregado abandonou o emprego e aplicar a dispensa por justa causa, são necessários 2 requisitos.
Presentes os dois requisitos acima, caso o empregado não volte ao serviço, está caracterizado o abandono de emprego que é motivo para demissão por justa causa.
Para saber todos os motivos que podem levar à justa causa, clique aqui.
Nesse caso, o Empregador deverá procurar um advogado para entrar com uma Ação de Consignação em Pagamento perante a justiça do trabalho.
Dessa modo, o pagamento será feito em juízo e o Empregador se livrará de todos os encargos referentes aquele Empregado, especialmente purgando a mora no que se refere ao prazo para pagamento das verbas.
Fundamentação legal: Artigo, 335, II, CC/2002
Para os empregados urbanos, caracteriza-se como trabalho noturno as atividades praticadas entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
A hora noturna deve ter um adicional de, no mínimo, 20% em relação a hora diurna.
Fundamentação legal: Artigo 73, caput e § 2º
Sim. Porém no caso dos trabalhadores rurais os horários são diferentes.
Para os que trabalham com a pecuária, o período noturno é de 20h às 04h do dia seguinte.
Para os que trabalham com a agricultura, o período noturno é de 21h às 05h do dia seguinte.
Diferentemente dos trabalhadores urbanos, o adicional noturno dos trabalhadores rurais corresponde a 25% sobre a remuneração normal.
Fundamentação legal: Artigo 7º da Lei 5889/73.
Sim.
Mesmo que o empregado já trabalhe há muitos anos “conte” com aquele dinheiro advindo do adicional noturno no final do mês, se houver transferência para o período diurno, não haverá mais direito ao adicional noturno.
Nesse caso, o empregado não poderia dizer que está sendo prejudicado, pois considera-se que a transferência para o período diurno, antes de mais nada, faz bem pra saúde do próprio trabalhador.
A transferência para o período diurno de trabalho, portanto, implica a perda do direito ao adicional noturno.
Fundamentação legal: Súmula 265, TST
Em tese não.
Caso o empregado trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá optar qual o adicional deseja receber, de acordo com a CLT.
Há, entretanto, diversas decisões dos tribunais do trabalho garantindo o direito ao recebimento dos 2 adicionais simultaneamente, indo de encontro ao que diz a lei.
Dessa forma, ainda que a lei seja clara, existe uma certa polêmica em relação a esse tema.
Fundamentação legal: Artigo 193, § 2º, CLT
De maneira bem didática, uma atividade insalubre é aquela que vai “matando” o trabalhador aos poucos (excesso de ruído, locais empoeirados, trabalho em contato com enfermos, etc).
Já uma atividade perigosa é aquela na qual o empregado corre risco de vida constante, isto é, a atividade perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez (contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade, exposição a roubos).
O Ministério do Trabalho edita uma Norma Regulamentadora, na qual estão presentes todas as atividades consideradas insalubres, bem é apontado nível de insalubridade de cada função (minimo, médio ou máximo).
Para ter acesso a essa Norma Regulamentadora (NR15), clique aqui.
Nesse caso, o empregado poderá se dirigir ao seu Sindicato Profissional e este poderá requerer uma visita de um perito (médico ou engenheiro do trabalho) ao estabelecimento, a fim de verificar a existência, ou não, do caráter insalubre.
Poderá, ainda, o empregado arguir a existência de insalubridade perante a justiça que, por sua vez, indicará um perito judicial para analisar o ambiente de trabalho.
Fundamentação legal: Artigo 195, § 1º e § 2º, CLT.
A atividade Insalubre pode ser dividida em 3 graus: mínimo, médio ou máximo.
O adicional de insalubridade, portanto, respeita a relação abaixo:
Grau Mínimo: 10%
Grau Médio: 20%
Grau Máximo: 40%
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário MÍNIMO.
Fundamentação legal: Artigo 192, CLT.
Não.
Caso a Insalubridade seja descaracterizada ou desclassificada por autoridade competente, o empregado deixa de receber o adicional respectivo.
A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Fundamentação legal: Súmula 248, TST
Nesse caso, como a Empresa não existe mais, o juiz poderá se utilizar de outros meios de prova para se chegar a conclusão da existência, ou não, da Insalubridade.
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova
Fundamentação legal: OJ 278, SDI-I, TST
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% e deve ser calculado sobre o salário BASE do empregado.
Fundamentação legal: Artigo 193 caput e § 1º, CLT.
Exatamente.
No entanto há apenas uma exceção a essa regra: No caso dos Eletricitários, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário total, isto é, incluindo todas as gratificações, prêmios, adicionais.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Fundamentação legal: Súmula 191, TST
Sim. Todos os profissionais que operam a bomba de gasolina possuem direito ao adicional de periculosidade.
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).
Fundamentação legal: Súmula 39, TST
Não.
Um empregado que se expõe eventualmente a um risco não possui direito ao adicional de periculosidade.
Quando o empregado é exposto a um risco de forma habitual, mas por um tempo extremamente reduzido, também não possui direito ao adicional de periculosidade.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
Fundamentação legal: Súmula 364, TST
Nesse caso, o pagamento do repouso deverá ser feito em dobro.
Fundamentação legal: OJ 410, SDI-I, TST.
Sim.
Após a admissão do Empregado, o Empregador tem até 5 dias úteis para fazer a devida assinatura na Carteira de Trabalho do funcionário.
Além disso, o empregador deve devolver o documento para o trabalhador.
A empresa não pode ficar com a posse da CTPS do empregado de forma alguma.
Fundamentação legal: Artigo 29, CLT.
Nesse caso, o empregado ou algum agente do seu sindicato pode comparecer na Delegacia do Trabalho e abrir uma Reclamação.
Pode, ainda, o trabalhador apresentar denúncia anônima perante ao Ministério do Trabalho, relatando que a empresa não assina a carteira de trabalho dos seus colaboradores.
Fundamentação legal: Artigo 36, CLT.
Sim.
O fato de o empregador remover o empregado do cargo de confiança não é considerada alteração do contrato de trabalho, pois faz parte dos poderes do empregador escolher os empregados para gerenciar a empresa.
Dessa maneira, a perda do adicional salarial referente a ocupação de função de confiança não representa uma alteração salarial lesiva ao empregado.
Fundamentação legal: Artigo 468, parágrafo único, CLT.
Primeiro, só é considerada transferência, aquela que acarreta mudança de domicílio do Empregado.
Uma transferência do empregado entre 2 estabelecimentos dentro de uma mesma cidade, portanto, não é considerada uma transferência pela lei trabalhista.
A princípio, se requer uma mudança de domicílio, se o empregado não quiser, ele não pode ser transferido.
No entanto, há alguns casos em que a transferência é permitida. Veja:
Fundamentação legal: Artigo 469, §1º, §2º, CLT
Sim. Nesse caso, o empregado terá direito a receber um adicional de 25% em relação ao salário que recebia na outra localidade, enquanto durar essa situação de transferência.
Fundamentação legal: Artigo 469, §3º, CLT.
Os custos relativos à transferência do empregado deverão ser pagos pelo Empregador.
Fundamentação legal: Artigo 470, CLT.
Sim.
Ao voltar, o empregado que estava afastado tem direito não só ao aumento salarial, mas também tem direito a todas as vantagens que a categoria obteve durante o tempo em que ficou fora.
Fundamentação legal: Artigo 471, CLT.
Pode sim.
Quando o empregado se casa, ele tem direito a faltar até 3 dias consecutivos de trabalho, sem prejuízo do recebimento integral do salário.
Fundamentação legal: Artigo 473, II, CLT.
Pode sim, inclusive, pelo tempo que for necessário. Se houve um chamado da justiça, o empregado deve comparecer sem nenhum prejuízo salarial.
Fundamentação legal: Artigo 473, VIII, CLT.
É verdade sim.
Porém só tem direito a essa falta 1 vez por ano.
Dessa forma, quando o empregado doa sangue voluntariamente, tem o direito a faltar 1 dia de serviço.
Essa doação, no entanto, precisa estar devidamente comprovada.
Fundamentação legal: Artigo 473, IV, CLT.
Em regra, para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, o empregado deve levar ao advogado:
Ademais, dependendo do caso concreto, o advogado trabalhista poderá requerer documentos adicionais para comprovação das alegações.
Pode sim.
Se o empregado consumir bebida alcoólica e for trabalhar poderá sim ser demitido por justa causa, dependendo da situação vivenciada no caso concreto.
O alcoolismo, entretanto, vem, cada vez mais, sendo tratado como caso de saúde pública pelos tribunais.
Um trabalhador alcoólatra não deve ser dispensado por justa causa, mas, sim, afastado pelo INSS para tratamento dessa condição.
Veja outros motivos que levam a justa causa, clicando aqui.
Fundamentação legal: Artigo 482, f, CLT.
O patrão até pode reconsiderar a decisão, porém, nesse caso, o Empregado tem a opção de aceitar ou não essa reconsideração.
Isto é, o Empregado escolhe se aceita continuar no trabalho ou se continua a cumprir o aviso prévio.
Fundamentação legal: Artigo 489, CLT.