O recebimento do 13º salário é sempre um momento muito aguardado pelos trabalhadores.
Assim, é comum que surjam algumas dúvidas em relação ao atraso no pagamento do 13º salário, quem tem direito, prazo para pagamento, dentre outros.
Preparamos 6 perguntas e respostas que podem lhe ajudar bastante a tirar suas dúvidas sobre o décimo terceiro salário:
O Décimo Terceiro Salário, também conhecido como Gratificação Natalina, é direito previsto na Constituição Federal e consiste no valor devido pelo empregador ao empregado correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração de cada mês trabalhado ou fração de quinze dias.
Empregados urbanos, rurais e domésticos têm direito ao 13º salário.
Nas rescisões de contrato por tempo indeterminado, por tempo determinado, na aposentadoria e no pedido de demissão será devido o 13º salário proporcional aos meses trabalhados naquele ano.
Nas rescisões por justa causa a parcela proporcional de 13º salário não é devida.
O 13º salário deve ser pago ao empregado em duas parcelas.
A primeira parcela deve ser adiantada ao empregado entre o mês de fevereiro e o último dia de novembro.
A segunda parcela deverá ser paga ao empregado necessariamente até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.
A primeira parcela desse direito corresponderá à metade da remuneração do empregado no mês anterior.
A segunda parcela, a ser paga até o dia 20 de dezembro, terá como base de cálculo a remuneração devida ao empregado neste mês, descontado, é claro, o valor da primeira parcela já devidamente paga.
Não. Conforme já foi dito, o pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas. A primeira entre o mês de fevereiro e o dia 30 do mês de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Caso seja mais interessante para a empresa, ela pode dividir por lotes de empregados, desde que respeite as datas limites de pagamento.
O pagamento do 13º salário em uma única parcela é ilegal e punível administrativamente.
Não totalmente. O empregado PODERÁ receber a PRIMEIRA PARCELA do 13º salário juntamente com suas férias. Para tanto, deverá fazer o pedido ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.
Nesse caso, o empregador (pessoa física ou empresa) poderá ser autuado pelos auditores fiscais do trabalho, estando sujeito ao pagamento de pesadas multas que NÃO são revertidas para o empregado, porém, por serem multas bem salgadas, acabam “ensinando” que o prazo para pagamento do 13º salário é sagrado para a lei trabalhista.
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