Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a diferença entre o recebimento de auxílio doença comum e auxílio doença acidentário.
O empregado faz jus ao recebimento do auxílio-doença comum quando, por motivo de doença ou incapacidade para o trabalho, permanece afastado do emprego por tempo superior a 15 dias, ficando o INSS responsável pelo pagamento de seus salários até a efetiva recuperação do trabalhador.
De outro lado, o empregado receberá o auxílio-doença acidentário apenas em casos de ACIDENTE DE TRABALHO ou qualquer doença ocupacional causada pelo emprego (LER por exemplo).
Deve-se frisar que o Acidente de Trabalho não é só aquele que ocorre dentro do local de trabalho ou durante o expediente normal.
Caso o Empregado sofra um acidente no momento em que está se deslocando de casa para o trabalho ou vice-versa, também será considerado acidente de trabalho.
Além disso, se o Empregado trabalha de forma externa e sofre um acidente no momento em que presta serviços para a Empresa, é considerado também acidente de trabalho.
Partindo dessa explicação, baseando-se também ná súmula 378 do TST, chega-se a conclusão que existem 3 pressupostos para que um Empregado adquira a Estabilidade no emprego, em virtude de acidente de trabalho:
Se o Empregado preenche todos esses requisitos ao mesmo tempo, ele terá direito a Estabilidade de 12 meses, contada a partir do momento da volta ao emprego, conforme pode-se observar no artigo 118 da lei 8213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Observe-se que a lei fala em prazo MÍNIMO de 12 meses, tendo em vista que pode haver acordos ou convenções coletivas que aumentem esse prazo em benefício do empregado acidentado.