Foi promulgada no dia 16 de maio de 2013, a lei 12.812 que veio confirmar a jurisprudência pacífica do TST no sentido de garantir a estabilidade provisória à gestante que engravidou no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Essa estabilidade garantida à gestante no aviso prévio é a mesma prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, a empregada tem seu emprego garantido do momento da concepção até 5 meses após o parto.
Veja a lei 12.812/13 que adiciona o artigo 391-A na CLT na íntegra:
DOU de 17/05/2013 (nº 94, Seção 1, pág. 1)
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
Art. 391-A – A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Guilherme Afif Domingos