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Considerações sobre o contrato do Aprendiz

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04/08/2012
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Segundo a legislação, é considerado Aprendiz aquele que tem mais de 14 anos e menos de 24 anos e celebra um contrato de aprendizagem.

A primeira exceção já vem logo em seguida: Quando se trata de aprendizes portadores de deficiência, não há idade máxima, isto é, portadores de deficiência mais velhos que 24 anos podem, sim, celebrar o contrato de aprendizagem.

O contrato de aprendizagem deve ser ajustado POR ESCRITO e não deve ser superior a 2 ANOS.

É dever do empregador assegurar ao aprendiz uma formação técnico-profissional adequada, no intuito de desenvolver a parte física, moral e psicológica do aprendiz.

É dever do aprendiz executar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são passadas para alcançar uma boa formação profissional.

O aprendiz deve ter sua Carteira de Trabalho assinada, bem como deve está matriculado e frequentando a escola (caso não haja concluído o ensino fundamental) e deve estar inscrito em um programa de aprendizagem.

Mas, em qual programa de aprendizagem o Aprendiz deve está matriculado?
Segundo a lei, em um destes, listados a seguir:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
f) As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas
g) As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Caso o Empregador não cumpra seus deveres em relação ao Aprendiz, o contrato de aprendizagem será considerado nulo e, consequentemente, será gerado vinculo de emprego e a Empresa terá que arcar com todos os ônus trabalhistas. (É isso mesmo, o Aprendiz se torna Empregado efetivo e tem todos os seus direitos trabalhistas garantidos)

Porém, quando se trata de descumprimento por parte de algum orgão estatal (pessoa juridica de direito publico) não será gerado o vinculo empregatício.

E quais os Direitos dos Aprendizes?

O Aprendiz tem direito a receber o salário mínimo proporcional as horas trabalhadas, isto é, pode ser que um Aprendiz receba menos que um salário mínimo, porém ele estará trabalhando menos que um empregado normal.

A duração do trabalho do Aprendiz será de 6 horas por dia, no máximo.

No entanto, há uma exceção para os Aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental: Nesse caso a jornada poderá ser de até 8 horas, se nessas forem computadas ai as horas de aprendizagem teórica.

É proibido ao Aprendiz prestar horas extras, bem como fazer compensação de horários (trabalhar mais em um dia para poder trabalhar menos em outro).

O Aprendiz possui, sim, direito aos depósitos de FGTS, porém este será calculado sobre 2% da sua remuneração e deverá ser depositado pelo Empregador mensalmente em uma conta vinculada em nome do Aprendiz na Caixa Econômica Federal.

Quanto as férias, o Aprendiz possui, sim, direito ao descanso anual remunerado, devendo coincidir preferencialmente com as férias escolares.

O Aprendiz tem direito a receber o vale transporte da Empresa para se dirigir ao local de trabalho, a menos que a Empresa já forneça alguma condução de ida e volta do trabalho.

Por fim, existem alguns motivos que levam a extinção do contrato de aprendizagem, quais sejam:

1) Quando acaba o prazo estipulado no contrato;
2) Quando o Aprendiz completa 24 anos de idade, salvo se for deficiente;
3) Quando o desempenho do aprendiz é insuficiente ou não há a adaptação adequada ao serviço;
4) Quando o Aprendiz cometer qualquer falta disciplinar grave;
5) Quando o Aprendiz falta na escola e perde o ano letivo, sem qualquer justificativa;
6) Quando o Aprendiz pede para sair.

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Rafael Praxedes
Rafael Praxedes
Mestre em Direito. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Advogado atuante na área trabalhista desde 2012.

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