Atualmente, muitos consumidores recebem cartões de créditos que nunca foram solicitados.
Os cartões de crédito são simplesmente enviados para casa dos consumidores, sem solicitação prévia, em uma clara tentativa de “incentivar” o seu uso, o que gera novos compromissos financeiros para o consumidor.
Diga-se de passagem que esta prática, cometida por muitas administradoras de cartões, é extremamente abusiva, não sendo permitida pela nossa legislação vigente. Vejamos o que diz o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Portanto, conforme menciona o referido artigo, NENHUMA OPERADORA PODERÁ ENVIAR CARTÃO DE CRÉDITO SEM A PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. CASO ESTA ENVIE, RESTARÁ CONFIGURADO DANO AO CONSUMIDOR, PODENDO ESTE AJUIZAR A RESPECTIVA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Superior Tribunal de Justiça, no respectivo julgado abaixo, demonstra seu entendimento sobre a matéria:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.I – Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.II – O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido.Código de Defesa do Consumidor. (1061500 RS 2008/0119719-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/11/2008, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2008)
Desta forma, caso você, consumidor, venha a receber um cartão de crédito que nunca foi solicitado, cancele imediatamente e procure os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado e faça valer os seus direitos.