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Cuidado com o Falso Testemunho na Justiça

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30/01/2013
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Infelizmente, está ficando cada vez mais comum, principalmente na justiça do trabalho, a ocorrência de falsos testemunhos.

Isso ocorre porque as pessoas tem, cada vez MENOS, medo da justiça, isto é, a justiça brasileira está totalmente desacreditada e sem credibilidade perante a população.

No entanto, é bom deixar claro que o Falso Testemunho é CRIME previsto no artigo 342 do Código Penal e tem como pena reclusão de 1 a 3 anos mais MULTA.

Dessa forma, quem presta falso testemunho está desafiando a justiça e praticando um CRIME que pode resultar em prisão.

Nesse sentido, decisão recente do TST anulou decisão que tinha sido favorável ao trabalhador por conta de falso testemunho.

Veja a notícia na integra:

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental S.A. que contestava decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista e, por conta disso, negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido concedidas em sentença.

A ação julgada na SDI-2 teve origem em uma reclamação trabalhista em que a Veja Engenharia foi condenada, em primeira instância, a pagar, entre outras, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional de insalubridade. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

A empresa então, ajuizou ação rescisória na corte regional buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso ordinário. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria “mentido na audiência de instrução e julgamento”. Segundo a empresa a testemunha – que também era fiscal – teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa. A Veja observou, inclusive, que já havia alegado amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.

Segundo a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal, jornada de fim de semana e também quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na audiência.

Ao analisar os argumentos da empresa, o regional concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.

Contra esta decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser “totalmente infundada a alegação (…) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória”. Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.

Ao observar que a prova produzida “teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória”, o ministro considerou correta a decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua ação trabalhista.

Fonte: http://www.tst.jus.br

 

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Rafael Praxedes
Rafael Praxedes
Mestre em Direito. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Advogado atuante na área trabalhista desde 2012.

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