Hoje apresentamos a parte 13 do nosso Direito do Trabalho Ilustrado.
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Passemos às ilustrações:
Muitas pessoas acham que o salário do empregado não pode ser reduzido de forma nenhuma. Errado.
Segundo a Constituição Federal, o salário do empregado pode, sim, ser reduzido, desde que essa redução seja feita por meio de acordo ou convenção coletiva.
Para relembrar Acordo Coletivo x Convenção Coletiva:
Acordo Coletivo: É o acordo escrito realizado entre o sindicato dos empregados e a empresa, ou seja, esse compromisso é válido somente para a empresa que assinou o termo.
Convenção Coletiva: É o acordo escrito realizado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores. Nesse caso, a convenção se aplica a todas as empresas de determinado ramo, devendo ser cumprida por todos, independente de serem sindicalizados ou não.
Quando o empregado trabalha em ambientes que são nocivos à sua saúde, surge o direito a receber o adicional de insalubridade.
Mas qual será o valor desse adicional?
O adicional de insalubridade possui 3 patamares pré-estabelecidos pela lei: O mínimo, o médio e o máximo.
O adicional mínimo é de 10% (dez por cento), o adicional máximo é de 20% (vinte por cento) e o adicional máximo é de 40% (quarenta por cento).
Para não esquecer: É só lembrar que a cada patamar, o adicional dobra de valor. (Mínimo 10 / Médio 20 / Máximo 40).
Primeiramente, vamos relembrar o que vem a ser a rescisão indireta do contrato de trabalho: Em poucas palavras, a rescisão indireta nada mais é do que a “justa causa do patrão”.
Explicando melhor: Qualquer empregado pode ser dispensado por justa causa caso cometa alguma das irregularidades previstas no artigo 482 da CLT, correto?
Mas e se for o EMPREGADOR que cometer alguma irregularidade durante a relação de emprego? Nesse caso, o empregado possui o direito a ter seu contrato de trabalho rescindido de forma indireta.
Todas as possibilidades de rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se listadas no artigo 483 da CLT, os quais já foram devidamente analisados aqui.
O tratamento com rigor excessivo está listado entre os motivos que podem gerar o pedido de rescisão indireta por parte do empregado.
Mas qual é, na prática, o efeito da rescisão indireta para o trabalhador?
Na rescisão indireta, o empregado recebe TODAS AS VERBAS RESCISÓRIAS como se houvesse sido dispensado sem justa causa, inclusive aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Como se sabe, é obrigação do empregador recolher, até o dia 7 de cada mês, a importância de 8% da remuneração do empregado a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal.
O que gera dúvidas muitas vezes é a possibilidade de desconto ou não dessa quantia no contracheque do trabalhador.
É PROIBIDO qualquer desconto no salário do empregado em relação aos depósitos de FGTS.
O recolhimento do FGTS, portanto, é um “plus” para o empregado, ou seja, não pode ser descontado da sua remuneração.
Não confundir, entretanto, FGTS com INSS, pois este último pode ser descontado, sim, do empregado caso seja desejo do empregador, ok?
A novíssima lei 13.429/2017 trouxe diversas alterações em relação ao trabalho temporário e trabalho terceirizado.
Uma das alterações foi a mudança no prazo máximo do contrato de trabalho temporário.
Na legislação anterior, o trabalho temporário poderia ser efetuado por no máximo 9 meses, desde que houvesse todo um procedimento burocrático perante o ministério do emprego.
Com a alteração, o contrato de trabalho temporário poderá ser de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias sem precisar de qualquer autorização externa, ficando a cargo do empregador, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.