Na última semana, a desembargadora do Tribunal Regional da 1ª região, Raquel de Oliveira Maciel, autorizou um trabalhador a sacar o FGTS em virtude do estado de calamidade pública decretado pelo congresso nacional a pedido do governo em virtude da pandemia do novo coronavírus.
Abaixo, a conclusão da desembargadora:
Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS. (grifo nosso)
Diz o artigo 7º, III, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Já o artigo 20, XVI, a, da Lei 8.036/90:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
Com base na Constituição Federal e na legislação sobre FGTS, portanto, a desembargadora determinou a expedição de alvará para o saque integral do fundo de garantia por parte do trabalhador.
Muitos defendem que, pelo fato de estarmos em um estado de calamidade pública, todo empregado teria direito a sacar integralmente o seu FGTS.
Para isso, bastaria que o empregado se dirigisse a uma agência da Caixa econômica e fizesse a solicitação.
Contudo, ainda que esse direito exista na lei, dificilmente a Caixa Econômica atenderá a esse pedido pela via administrativa, tendo em vista que não há nenhuma determinação governamental nesse sentido até o momento.
Caso a Caixa Econômica não libere o saque do FGTS de forma administrativa, o empregado poderá requerer pela via judicial.
Nesse caso, deve apresentar ação perante a justiça do trabalho requerendo, de forma liminar, o saque do seu FGTS.
Caso a liminar seja concedida, o empregado poderá sacar o seu FGTS de forma imediata sem precisar aguardar o final do processo.
Em virtude do princípio do jus postulandi, não é necessária a contratação de um advogado para efetuar o procedimento. Contudo, como a demanda envolve termos técnicos, recomendamos a contratação de um advogado trabalhista especializado.
Lembrando que não há certeza de êxito como será demonstrado logo abaixo.
Apesar do relatado nesse post, há especialistas que defendem que os empregados não possuem direito ao saque do FGTS em virtude do estado de calamidade publica atual.
Isso porque a lei 8.036/90, no seu artigo 20, XVI, fala expressamente em “desastre natural”.
Para esses especialistas, a pandemia vivida atualmente não se enquadra nesse requisito.
Portanto, não haveria direito ao saque do FGTS.
Aguardemos a posição do judiciário em geral sobre esse tema.