Algumas empresas possuem o hábito de fornecer um intervalo para lanche para seus empregados.
É o famoso intervalo para o cafézinho que geralmente dura entre 15 minutos e meia hora.
Ocorre que a concessão desse intervalo para lanche depende muito de empresa para empresa.
É muito comum, portanto, acontecer a seguinte situação: Um empregado que trabalhava na empresa X possuía um intervalo para lanche de 20 minutos diariamente. Esse mesmo empregado, ao começar a trabalhar na empresa Y, constata que a nova empregadora não costuma propiciar intervalo para lanche.
O empregado se sente muito incomodado com a nova situação, pois já havia se habituado a ter um intervalo para o seu cafezinho todo dia na empresa antiga.
Daí surge a dúvida: A empresa é obrigada a dar intervalo para lanche? O patrão é obrigado a conceder pausa para o cafezinho?
A resposta é negativa.
Via de regra, as empresas não são obrigadas a conceder intervalo para lanche.
De acordo com a CLT, as empresas estão obrigadas a propiciar apenas os seguintes intervalos a depender da jornada de trabalho:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Portanto, nenhuma empresa é obrigada por lei a conceder intervalo para lanche.
Nada impede, entretanto, que existam convenções coletivas que prevejam uma cláusula de obrigatoriedade de concessão de intervalo para lanche.
Caso exista na convenção coletiva da categoria cláusula prevendo o intervalo para lanche, as empresas abrangidas pela convenção devem cumprir a cláusula e conceder o tempo para o cafezinho, sob pena de multa prevista no instrumento normativo coletivo,