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Entenda a MP do Saque do FGTS

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29/07/2019
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Recentemente o governo anunciou a edição de uma MP (medida provisória) que cria novas formas de saque do FGTS.

De acordo com a medida, em prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.

Dessa maneira, inicialmente o valor do saque do FGTS poderá ser feito até o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por cada conta.

Do mês de setembro de 2019 ao final de março de 2020, qualquer trabalhador poderá sacar até R$500,00 de CADA conta do FGTS, não importando a conta está ativa ou inativa.

Contas ativas se referem ao emprego atual. Já contas inativas dizem respeito a contas abertas de empregos anteriores que ainda possuam algum saldo.

A medida provisória permite, ainda, que a partir de 2020, o empregado faça a opção pelo saque do FGTS no mês do seu aniversário, de acordo com a tabela demonstrada abaixo.

Contudo, quem optar por esse saque anual, não poderá sacar o FGTS em caso de demissão sem justa causa.

O empregado que optar pelo saque no mês de aniversário só poderá retornar a outra opção de saque em caso de demissão após 2 anos.

Para quem fizer a opção de saque no mês de aniversário, deverá ser seguida a seguinte tabela:

Imagem reprodução: Senado Federal

No ano de 2019, a opção do saque-aniversário somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Em 2020, o saque para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:

  • para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
  • para aqueles nascidos em março e abril – os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
  • para aqueles nascidos em maio e junho – os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

A MP também prevê o saque de contas que possuam saldo inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

De toda forma, a base de cálculo para pagamento dos 40% de multa em caso de dispensa sem justa causa será mantido em todos os casos.

Ainda tem alguma dúvida? Deixa nos comentários e tentaremos responder!

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Rafael Praxedes
Rafael Praxedes
Mestre em Direito. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Advogado atuante na área trabalhista desde 2012.

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