Recentemente o governo anunciou a edição de uma MP (medida provisória) que cria novas formas de saque do FGTS.
De acordo com a medida, em prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
Dessa maneira, inicialmente o valor do saque do FGTS poderá ser feito até o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por cada conta.
Do mês de setembro de 2019 ao final de março de 2020, qualquer trabalhador poderá sacar até R$500,00 de CADA conta do FGTS, não importando a conta está ativa ou inativa.
Contas ativas se referem ao emprego atual. Já contas inativas dizem respeito a contas abertas de empregos anteriores que ainda possuam algum saldo.
A medida provisória permite, ainda, que a partir de 2020, o empregado faça a opção pelo saque do FGTS no mês do seu aniversário, de acordo com a tabela demonstrada abaixo.
Contudo, quem optar por esse saque anual, não poderá sacar o FGTS em caso de demissão sem justa causa.
O empregado que optar pelo saque no mês de aniversário só poderá retornar a outra opção de saque em caso de demissão após 2 anos.
Para quem fizer a opção de saque no mês de aniversário, deverá ser seguida a seguinte tabela:
No ano de 2019, a opção do saque-aniversário somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Em 2020, o saque para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:
A MP também prevê o saque de contas que possuam saldo inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.
De toda forma, a base de cálculo para pagamento dos 40% de multa em caso de dispensa sem justa causa será mantido em todos os casos.
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