O artigo 482 da CLT elenca todas as hipóteses em que um trabalhador pode vir a ser dispensado do emprego por justa causa.
Na letra H do referido artigo, pode se observar que o legislador apontou que atos de INDISCIPLINA ou INSUBORDINAÇÃO cometidos pelo trabalhador constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Mas o que vem a ser a Indisciplina? E a Insubordinação?
Explica-se:
INDISCIPLINA
Comete um ato de indisciplina aquele empregado que descumpre uma norma geral que deve ser cumprida por todos os demais funcionários.
O exemplo clássico é aquele no qual o regulamento da empresa determina que o empregado compareça ao trabalho devidamente uniformizado e este simplesmente chega para trabalhar sem o uniforme.
Nesse caso, o empregado está cometendo um ato de indisciplina.
Mas basta que ocorra uma vez para que haja a dispensa por justa causa?
Isso vai depender muito do caso concreto, ou seja, do grau da indisciplina cometida pelo trabalhador.
O exemplo do uniforme não é motivo para justa causa de imediato, porém com a repetição do ato de indisciplina pelo empregado o empregador possui todo o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
INSUBORDINAÇÃO
A insubordinação acontece quando o empregado deixa de obedecer uma ORDEM DIRETA vinda de um superior hierárquico.
Obviamente, o empregado não está obrigado a obedecer ordens esdrúxulas que nada tenham a ver com suas funções, como comprar um café na esquina ou pagar a conta de celular pessoal do gerente da empresa.
No entanto, se o empregado se nega a obedecer uma ordem do superior hierárquico apenas por “birra”, se está diante de uma falta gravíssima denominada insubordinação.
Em alguns casos, basta que a insubordinação aconteça uma única vez para que o empregador possa dispensar o empregado por justa causa.
Empregados devem agir com muito cuidado no ambiente de trabalho para evitar o cometimento de faltas graves, especialmente a indisciplina e insubordinação.
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