Como já falamos anteriormente, uma demissão por justa causa só pode ocorrer quando um empregado comete uma das faltas graves previstas em lei.
No entanto, quando um empregado comete uma falta grave, o Empregador possui um curto espaço de tempo para decidir se irá ou não dispensar o funcionário por justa causa.
Esse curto espaço de tempo que o empregador possui se dá por um simples motivo: A simples demora em aplicar uma dispensa por justa causa configura o PERDÃO TÁCITO à falta cometida pelo empregado.
Dessa maneira, ao tomar conhecimento da falta cometida pelo obreiro, o Empregador deve decidir rapidamente se aplicará uma dispensa por justa causa, sob pena de perdão tácito da falta.
Caso o Empregador demore a tomar a decisão e resolva dispensar o funcionário posteriormente, estaremos diante de uma demissão sem justa causa.
Para ilustrar o post acima, reproduzimos uma notícia do TRT do Estado do Ceará que aborda exatamente esse tema:
A demissão por justa causa deve ser feita de imediato. A demora para a imposição da pena, sem justificativa, configura perdão do empregador. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram, por unanimidade, o Banco do Brasil a reintegrar funcionário demitido por justa causa.
O bancário havia sido demitido por fazer estornos de tarifas da sua conta de poupança, utilizando senha de acesso ao sistema informatizado do Banco e a senha do gerente da agência. Como funcionário da instituição financeira, ele considerava que deveria ficar isento do pagamento das tarifas.
Os débitos indevidos ocorreram entre outubro e novembro de 2008. No dia 27 de novembro, o gerente teve conhecimento da prática irregular do bancário, mas somente uma semana depois o fato foi comunicado à auditoria do Banco, que por sua vez só iniciou as investigações no dia 17 de dezembro de 2008.
“Houve o cometimento de falta funcional, todavia a demora na aplicação da pena disciplinar máxima afasta o justo motivo da demissão”, afirmou o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, a demora na aplicação da penalidade configura perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o empregado.
O TRT/CE determinou que o Banco do Brasil reintegre o funcionário com pagamento de salários, férias e gratificação natalina, além do recolhimento de depósitos de FGTS desde a data da demissão. O acórdão modifica sentença da 1ª vara do trabalho de Fortaleza que havia anulado a justa causa e aplicado dispensa imotivada.
Administração indireta: As sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, fazem parte da administração indireta da União e estão sujeita às normas de Direito Administrativo e às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essas instituições só podem rescindir os contratos de trabalho de seus empregados por justa causa.
Processo relacionado: 0001825-73-2011.5.07.0001