Você pode até estar estranhando o título do presente artigo, se perguntando se não cometemos um equívoco ao dizer “Empregado” e não “Empregador”.
Mas é isso mesmo que você leu: O EMPREGADO, trabalhador, subordinado é obrigado a deixar o Empregador assinar a sua Carteira de Trabalho logo no início da relação de emprego?
Estamos fazendo esse artigo, pois tem se tornado muito o comum o fato de que alguns trabalhadores são demitidos e, quando estão recebendo as parcelas do seguro desemprego, são admitidos em outra empresa.
Nesse momento, o PRÓPRIO EMPREGADO pede ao patrão que NÃO ASSINE sua carteira, pois deseja continuar recebendo o seguro desemprego e, ao mesmo tempo, o salário pelo novo trabalho.
Acontece que o Empregador está OBRIGADO POR LEI a fazer a assinatura da CTPS do empregado em até 48 horas, no máximo, após a admissão.
Do outro lado, quando o empregado possui qualquer fonte de renda fixa, automaticamente deixa de ter direito ao recebimento do seguro desemprego, estando com carteira assinada ou não.
Dessa maneira, quando o Empregador aceita o pedido do empregado e não assina sua carteira, estamos diante de 2 ILEGALIDADES:
Primeiro por parte do Empregador que está descumprindo a lei e pode pagar multas administrativas altíssimas caso seja flagrado pelos fiscais do Ministério do Trabalho Emprego, além de, no futuro, ter que arcar com os depósitos de FGTS e INSS relativos ao período que o empregado trabalhou sem carteira assinada.
Segundo por parte do Empregado que ao receber salário fixo, ainda que sem carteira assinada, e continuar recebendo o seguro desemprego está cometendo uma fraude perante os cofres públicos, podendo ser obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente no futuro.
A assinatura da carteira, portanto, é uma DETERMINAÇÃO LEGAL e deve ser cumprida tanto por empregado quanto por empregador, não suportando qualquer tipo de exceção.