O leitor do blog, Mário de São Paulo nos pergunta: Meu sobrinho trabalha a mais de 2 anos em uma empresa, carteira assinada, só que ele cometeu o uma simples infração perante a sociedade e ficou detido por 32 dias por não termos como pagar a fiança. A empresa pode da uma justa causa nele?
Resposta: O artigo 482 da CLT que trata especificamente das faltas graves de um empregado que podem levar a uma dispensa por justa causa trás em sua alínea ‘d’:
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Deve-se observar que a lei apenas considera falta grave a condenação definitiva e não uma mera prisão preventiva ou até mesmo um flagrante.
Considera-se condenação definitiva aquela na qual o réu já não tem mais recursos para interpor, isto é, a sentença condenatória deverá ser cumprida pelo condenado.
O próprio dispositivo legal, no entanto, trás a exceção: Nos casos em que houver suspensão da execução da pena, o empregado, ainda que condenado em definitivo sem mais recursos a apresentar, não poderá ser demitido por justa causa.
Por isso, apenas o fato de o empregado ser preso não se consubstancia como motivo para demissão por justa causa imediata.
É bem verdade que a ausência do empregado por se encontrar preso logicamente trás prejuízos ao empregador, mas isso por si só não caracteriza um justo motivo para encerrar a relação de emprego.
A demissão sem justa causa, no entanto, continua sendo uma possibilidade para o empregador, desde que não se caracterize como uma dispensa discriminatória.