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O que fazer para ter minha carteira assinada?

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No Brasil, infelizmente, continua sendo muito comum a empresa (empregador) se negar a assinar a carteira do trabalhador.

Quando a empresa não assina a carteira do trabalhador, este fica MUITO prejudicado tanto do ponto de vista trabalhista, quanto previdenciário.

Do ponto de vista trabalhista, podemos citar que um trabalhador sem carteira assinada não vai ter seus depósitos de FGTS recolhidos, bem como não terá registro de experiência profissional devidamente anotado, não podendo, por isso, comprovar formalmente que realmente trabalhou em determinada função.

Importante lembrar que QUEM TRABALHA SEM CARTEIRA ASSINADA NÃO PERDE DIREITOS, pois tais direitos podem ser deferidos pela justiça do trabalho, inclusive a anotação retroativa na CTPS.

Já do ponto de vista previdenciário, um trabalhador sem carteira assinada não é considerado segurado para fins de conseguir um auxílio-doença, auxílio-maternidade e até mesmo o seguro desemprego.

O Empregador é obrigado a assinar a CTPS do empegado até 48 horas após a admissão.

O Empregador é obrigado a assinar a CTPS do empegado até 48 horas após a admissão.

Mas, se a empresa se recusa a assinar a carteira do empregado, qual o procedimento que este pode tomar para ter sua CTPS devidamente assinada?

Bem, caso o empregador não esteja querendo assinar a carteira do empregado este deve seguir os seguintes passos:

  • Comparecer, pessoalmente ou por intermédio do sindicato, perante a Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado;
  • Apresentar RECLAMAÇÃO formal contra a Empresa;

Pronto. A partir daí a Reclamação será processada pela própria delegacia do trabalho que determinará que sejam feitas as diligências necessárias para que a carteira do empregado seja devidamente anotada.

Caso o Empregador se recuse, a Delegacia o intimará para prestar esclarecimentos.

Não comparecendo o empregador para prestar esclarecimentos, será considerado que a relação de emprego foi confessada e as anotações poderão ser feitas na carteira do empregado, mediante despacho da autoridade que conduziu a Reclamação.

Comparecendo o empregador e se negando a fazer as anotações, será concedido prazo de 48 horas para que este apresente defesa.

Caso o empregador alegue que o empregado jamais trabalhou para a empresa, a Reclamação será encaminhada a Justiça do Trabalho para que as provas sejam apuradas e, consequentemente, as anotações sejam devidamente feitas na CTPS do empregado.

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