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O que o trabalhador precisa saber sobre insalubridade

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Muitos trabalhadores possuem dúvidas se trabalham ou não expostos a insalubridade, deste modo, se faz importante destacar alguns aspectos visando o melhor conhecimento pela classe trabalhadora, a fim de que possam buscar seus direitos.

Inicialmente, o que é uma atividade insalubridade? Bom, a atividade insalubre é toda aquela que expõe o trabalhador a agentes acima dos limites de tolerância legais, que podem prejudicar sua saúde.

Estes agentes estão definidos na Norma Regulamentadora 15 do (antigo) Ministério do Trabalho. A NR é bem extensa, possui vários anexos definindo os agentes e classificando os limites de tolerância.

Podemos destacar os agentes mais comuns como o ruído que está no anexo 01, o calor (anexo 03), frio (anexo 09), umidade (anexo 10) e biológicos (anexo 14).

Conforme informado, o trabalhador terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade quando sua atividade envolver a exposição a algum destes agentes insalubres e desde que este agente se encontre acima dos limites de tolerância legal.

O ruído, por exemplo, que se encontra tipificado no anexo 01 da NR 15, possui limite de tolerância de 85 dB, para jornadas de 8h diárias. Se a jornada é superior, o limite diminui.

Desta forma, sendo constatado que o trabalhador está exposto a ruído acima de 85 dB sem o uso de equipamento de proteção, ele terá direito ao adicional de insalubridade na razão de 20% sobre o salário mínimo.

Nesse sentido, importante destacar que o adicional devido será de 10, 20 ou 40% a depender do agente e sua classificação na NR 15. Vejamos a tabela de grau da insalubridade registrada na NR:

Grau de insalubridade pode mudar de acordo com o ambiente de trabalho.

Contudo, embora o trabalhador exposto ao agente insalubre acima dos limites de tolerância faça jus ao adicional, cabe salientar que se a empresa fornecer equipamento de proteção aptos a neutralizar os efeitos deste agente insalubre, o trabalhador deixa então, de ter direito ao adicional.

Mas atenção, os equipamentos tem que ser aptos a neutralizar o agente, não pode ser qualquer um e deve estar de acordo com os termos da NR 6 do (antigo) Ministério do Trabalho.

Por fim, a dúvida que acredito que seja da grande maioria dos trabalhadores é “como comprovar que trabalho em local insalubre?”. Bom, a insalubridade é comprovada através de laudo técnico de inspeção no local, realizado por um profissional Engenheiro.

Se você trabalhador, acredita que desempenha atividades num local insalubre, mas a empresa não lhe remunera com o adicional devido, o ideal é que procure o sindicato de sua categoria para obter informações e se for o caso, até denunciar para que possa ser ajuizada ação coletiva em nome dos empregados, a fim de realizar a perícia técnica para apuração das condições ambientais.

Não saia daqui sem respostas!

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Sthefania Machado

Advogada trabalhista. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Siga no Instagram: @adv.sthefania


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