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Direitos do empregado no período de experiência

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Direitos no Periodo de experiência *

Primeiramente, é importante lembrar que, mesmo em se tratando de periodo de experiência, a Carteira de Trabalho do empregado deve ser assinada em até 48 horas contadas do dia em que começar a prestação de serviços.

Esse tipo de contrato (periodo de experiência) possui duração máxima de 90 dias, sendo possível apenas uma prorrogação dentro desse período. Assim, se o contrato for prorrogado mais de uma vez ou se for ultrapassado o prazo máximo de 90 dias, o contrato passa a ser por tempo indeterminado automaticamente, gerando todos os direitos e obrigações decorrentes desse tipo de contrato.

Vale lembrar também que essa prorrogação deve ser anotada em Carteira, pois, caso contrário, estará encerrado o período de experiência, transformando o contrato em contrato por prazo indeterminado.

Ao contratar um funcionário para um período de experiência, o empregador pode celebrar com ele um contrato. Nesse contrato pode constar uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou seja, uma cláusula que assegura o direito de qualquer das partes de rescindir o contrato antecipadamente. Nesse caso, há o dever de aviso prévio por ambas as partes.

Direitos do empregado no Contrato de Experiência

Dra. Giovanna Santiago explica os direitos do trabalhador no período de experiência, inclusive em caso de demissão durante o período.

Caso não haja qualquer cláusula nesse sentido, a matéria é disciplinada pela CLT, em seus artigos 479 e 480 e não haverá aviso prévio. O empregador que rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá pagar ao empregado uma indenização equivalente à metade daquilo a que teria direito até o término normal do contrato.

Nesse caso, o empregado fará jus também a todas as verbas rescisórias a que teria direito se o contrato fosse por prazo indeterminado (relativo ao período efetivamente trabalhado), além da chamada indenização da metade:

– Férias Proporcionais + 1/3

– 13º salário proporcional

– saldo de salário

– saque do FGTS + multa de 40%

– seguro desemprego (somente em casos bastante específicos)

– indenização da metade dos dias que ainda faltarem para o término do contrato.

Se a demissão ocorrer por justa causa, o empregado fará jus apenas ao saldo de salário.

O empregado que rescindir o contrato antes do seu termo, igualmente deverá pagar uma indenização equivalente ao prejuízo causado ao empregador e terá direito a receber apenas o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3, sem direito a saque do FGTS, multa de 40% ou seguro desemprego.

Já se o contrato chegar ao fim sem que uma das partes queira dar continuidade, o empregado receberá o saldo de salário, férias e 13º proporcionais, bem como poderá sacar seu FGTS. No entanto, não fará jus à multa de 40%, seguro desemprego ou mesmo a qualquer indenização.

Mesmo que seja o empregado a parte não interessada na continuidade do contrato, este não deverá também qualquer indenização ao empregador, uma vez que o prazo chegou ao fim naturalmente.

*Artigo escrito por:

Giovanna Santiago

Advogada – OAB/CE 24.463

Sócia Proprietária do Escritório Santiago & Praxedes Advogados

giovannasantiagoadv@gmail.com

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