Sabemos que qualquer empregado pode se ausentar do trabalho por motivo de doença, desde que devidamente comprovada por meio de atestado assinado e carimbado por um médico.
Dessa maneira, quando um trabalhador deixa de comparecer ao serviço por motivo de doença, não terá nenhum centavo descontado do seu salário, enquanto durar o tempo do atestado médico.
Mas e quando o empregado precisa faltar para realizar exames? Existe alguma obrigação legal de a empresa abonar essa falta? Há diferença entre exames de rotina e exames preventivos de câncer?
Bem, quando o empregado necessita fazer exames tradicionais de rotina como um exame de sangue para verificar colesterol, um ultrassom para apurar lesão no joelho ou um raio-x dos seios da face em virtude de sinusite, por exemplo, a empresa não está obrigada a abonar as faltas.
Para realizar os exames de rotina, o empregado deverá, portanto, aproveitar os seus dias de folga, de acordo com a sua programação pessoal.
Exames de rotina, portanto, não obrigam a empresa a abonar a falta do empregado.
Mas e quando os exames são preventivos de câncer como a mamografia e o exame de próstata? A empresa está obrigada a abonar a falta do empregado?
Em dezembro de 2018, o legislador acrescentou o inciso XII no artigo 473 da CLT. Vejamos:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
O inciso XII recém adicionado à CLT prevê que o empregado pode faltar o trabalho por até 3 (três) dias a cada 12 meses para realizar exames preventivos de câncer sem ter qualquer prejuízo no salário.
Trocando em miúdos, todo empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 3 em um prazo de 1 ano em virtude de exames preventivos de câncer. A empresa está obrigada a abonar a falta.
Atente-se para o fato de que os exames precisam ser necessariamente comprovados. Deve haver um atestado médico específico, demonstrando que aquele exame destina-se a prevenção do câncer.
Concluímos, então, que em casos de exame de rotina, as empresas não estão obrigadas pela lei a abonar as faltas dos empregados. Entretanto, quando se tratar de exames preventivos de câncer, os trabalhadores possuem direito a deixar de comparecer por até 3 dias a cada 12 meses sem terem o salário descontado.
Confira todas as demais ocasiões nas quais o empregado pode faltar o trabalho sem desconto no salário:Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.