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Posso receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

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Em outros posts aqui no blog, já falamos bastante sobre insalubridade e periculosidade, mas antes de adentrarmos ao questionamento principal desse post, é válido relembrar um pouco a diferença entre esses institutos.

Possui direito ao adicional de insalubridade aquele empregado que trabalha em atividades que o exponha a agentes nocivos à saúde, tais como ruídos, poeira, exposição ao sol, agente químicos dentre outros.

Costuma-se dizer que um ambiente insalubre é aquele que vai “matando o empregado aos poucos” já que o tempo prolongado de exposição a agentes nocivos podem vir a causar inúmeras doenças a longo prazo.

Em relação ao adicional de periculosidade, possui direito aquele empregado que permanece com risco acentuado em virtude da exposição a: inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

É devido o adicional de periculosidade, portanto, quando o empregado está correndo um risco de vida iminente, ou seja, os agentes “perigosos” podem ceifar a vida de um trabalhador a qualquer momento de forma repentina, como uma explosão de uma bomba de gasolina por exemplo.

Em relação a porcentagem dos adicionais, convém esclarecer que o adicional de insalubridade pode ser pago de acordo com o grau de exposição do empregado, sendo 10% o grau mínimo, 20% o grau médio e 40% o grau máximo.

O adicional de periculosidade é sempre de 30%.

insalubreperigosoaomesmotempo

Mas, afinal, o empregado pode receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

De acordo com a letra da lei, a resposta é negativa, tendo em vista que o parágrafo segundo do artigo 193 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

 

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

 

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

 

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

 

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Como se pode perceber, de acordo com a lei pura e simples, o empregado deverá optar por receber adicional de insalubridade ou periculosidade de acordo com sua própria vontade, sendo vedada a acumulação dos adicionais.

No entanto, nos últimos tempos vem sendo proferidas várias decisões, inclusive a nível de tribunais, no sentido de AUTORIZAR  A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, condenando as empresas a efetuarem o pagamento retroativo referente a todo o período trabalhado.

Trazemos aqui apenas uma das diversas decisões encontradas:

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Importante observar que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil gozam de hierarquia supralegal. As disposições contidas na Convenção n. 155 da OIT, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 2, de 17.03.92, ratificada em 18.05.92 e promulgada pelo Decreto n. 1.254, de 29.09.94, devem prevalecer sobre àquelas constantes do parágrafo 2º, do art. 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15. A norma constitucional, quando tratou do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, não estabeleceu qualquer impedimento à sua cumulação, até porque os adicionais são devidos por causas e com fundamentos absolutamente diversos. A impossibilidade de percepção cumulada dos adicionais de periculosidade e insalubridade constante do parágrafo 2º, do art. 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15 não se mostra compatível com as normas constitucionais mencionadas, notadamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente laboral saudável.

(TRT-2 – RO: 00022934620125020064 SP 00022934620125020064 A28, Relator: IVETE RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 29/05/2015)

Apesar dessas decisões favoráveis a cumulação em alguns tribunais regionais do trabalho, deve-se frisar que a maioria absoluta das decisões do Tribunal Superior do Trabalho são, ainda, no sentido de NEGAR a cumulação do recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo.

Nada obsta, entretanto, que esse entendimento do TST vá mudando aos poucos. Ou não.

Dessa maneira, conclui-se que pela letra da lei, o empregado não pode receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, porém já há interpretações bem fundamentadas que podem vir a mudar a própria lei, permitindo a cumulação dos referidos adicionais muito em breve.

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