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Mais uma dúvida bastante recorrente entre os empregados é sobre o momento certo para o recebimento do pagamento relativo as férias.
A CLT deixa bastante claro em seu artigo 145 que o empregador deve fazer o pagamento das férias do empregado até, NO MÁXIMO, 2 dias antes do início do período de descanso.
Dessa forma, o empregador tem até 2 dias antes do início das férias do empregado para efetuar o pagamento integral das férias (Férias +1/3).
Mas o que acontece se o empregador não cumprir esse prazo? Há alguma punição ou fica por isso mesmo?
Atualmente, o principal tribunal do trabalho do país (TST) tem entendido que, caso o empregador não efetue o pagamento das férias do empregado no prazo correto, deverá pagar DOBRADO.
É isso mesmo. Ainda que o empregado tenha tirado as suas férias na época correta, o pagamento das férias fora do prazo enseja pagamento EM DOBRO por parte do empregador.
No entanto, os empregadores não fazem esse pagamento de forma espontânea, obrigando o empregado a procurar a justiça caso deseje fazer valer essa regra.
Infelizmente, o STF declarou inconstitucional a súmula 450 do TST que previa o pagamento em dobro das férias, caso a empresa fizesse o pagamento fora do prazo.
Por isso, na prática, não existe mais nenhuma punição para o empregador que atrasa o pagamento das férias do empregado.
Em resumo, a lei manda pagar as férias no máximo 2 dias antes do seu início, porém não atribui nenhuma punição ao empregador caso isso não aconteça.
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