Muitas pessoas trabalham diariamente de forma digna, porém sempre acaba existindo aquele medo que o Patrão chegue “dando as contas, por justa causa” de forma inesperada.
Pois bem, inicialmente é necessário esclarecer que um empregado só poderá ser demitido por JUSTA CAUSA se praticar alguma das condutas previstas no artigo 482 da CLT.
Trata-se, portanto, de um rol taxativo, ou seja, não é o empregador quem escolhe quais os motivos para uma justa causa, pois todos esses motivos já estão previstos na lei.
Se não estiver na lei, não poderá ser motivo para justa causa, ok?
Antes de falarmos especificamente de cada motivo para uma justa causa, é necessário explicar só mais uma coisa: A justa causa deve ser dada imediatamente após o cometimento da falta por parte do Empregado.
Caso o Empregador não dispense por justa causa de forma imediata, logo após a falta grave cometida, considera-se que houve o perdão tácito.
Perdão tácito significa que o empregador “deixou passar” aquela falta grave naquele momento sem nenhuma punição. Por isso, não poderá demitir o empregado por justa causa, alegando motivos do passado.
Passemos a analisar quais as condutas podem ensejar uma Demissão por Justa Causa, explicando brevemente cada uma para que você fique ciente e EVITE que aconteça com você.
a) ATO DE IMPROBIDADE – Aqui trata-se, por exemplo, de Furto, Quebra de equipamentos, Falsificação de Documentos dentro da empresa.
Um exemplo clássico de ato de improbidade é a apresentação de atestado médico falso.
b) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO – Comportamento ligado a vida sexual (praticar sexo na hora do expediente dentro da empresa, assediar sexualmente outros empregados). Inclusive mandar email com conteúdo pornográfico configura a incontinência de conduta. Fique ligado! O Mau procedimento atinge a moral do sujeito.
O porte de drogas no ambiente de trabalho é um bom exemplo de mau procedimento.
c) NEGOCIAÇÃO HABITUAL SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR – É um fato muito comum algumas pessoas, objetivando aumentar a renda mensal, começarem a vender produtos dentro do seu ambiente de trabalho (AVON, MARY KAY, JEQUITI, SALGADINHOS etc.). Ocorre que se isso ocorrer sem a permissão do empregador é um fator que pode gerar a JUSTA CAUSA. Por isso, muita atenção!
d) CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO EMPREGADO, CASO NÃO TENHA HAVIDA SUSPENSÃO DA PENA – Caso o empregado cometa um crime e seja condenado definitivamente pela justiça, desde que não exista a suspensão da pena, haverá motivo para Justa Causa. Dessa maneira, para configurar uma demissão por justa causa, o empregado deve estar preso sem possibilidade de se locomover ao trabalho.
e) DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS SUA FUNÇÕES – Trata-se aqui daquele empregado que está com aquela famosa preguiça de fazer seu trabalho e acaba fazendo tudo de qualquer jeito, demonstrando que não está mais preocupado com os seus afazeres. Isso pode gerar Justa Causa.
O acúmulo de advertências e suspensões em virtude do atraso no horário de entrada no emprego pode ocasionar uma justa causa, baseada exatamente nesse item.
f) EMBRIAGUEZ HABITUAL OU NO SERVIÇO – A embriaguez no horário de serviço é inadmissível, sendo caso de Justa Causa imediata.
Já a Embriaguez Habitual está sendo tratada como verdadeira doença, devendo gerar a suspensão do contrato de trabalho, com o consequente recebimento do auxílio doença por parte do Empregado.
g) VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA: Esse caso dispensa comentários, pois se uma empresa possui um segredo profissional (a receita da coca-cola, por exemplo), este não pode ser violado de maneira alguma, sob pena de demissão por Justa Causa e o empregado ainda pode ser processado pela empresa por perdas e danos.
h) ATO DE INDISCIPLINA OU ATO DE INSUBORDINAÇÃO – Afinal, qual a diferença entre Ato de Indisciplina e Ato de Insubordinação?
Bem, quando você descumpre uma ordem geral, por exemplo o regulamento da empresa, você está cometendo um ato de indisciplina (Ir ao trabalho sem o uniforme, por exemplo).
Já a Insubordinação ocorre quando o empregado descumpre uma ordem direta do seu empregador, isto é, simplesmente desobedece seu patrão.
A diferença entre indisciplina e insubordinação é o de menos, pois as duas podem gerar a demissão do empregado por Justa Causa.
i) ABANDONO DE EMPREGO – Quando o empregado deixa de comparecer ao emprego por mais de 30 dias de forma consecutiva, recebe a comunicação da empresa com Aviso de Recebimento para voltar e não atende essa solicitação do empregador, está caracterizado o abandono de emprego, mais um gerador de demissão por Justa Causa.
j) ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA CONTRA O PATRÃO OU CONTRA QUALQUER PESSOA – Falar mal do Patrão ou dos colegas de trabalho, atentando contra a honra deles pode gerar a Justa Causa.
Isso vale, inclusive, para posts em redes sociais como facebook, instagram e outras.
Cuidado!
k) OFENSAS FÍSICAS AO PATRÃO OU A QUALQUER PESSOA: Obviamente, bater no Patrão vai gerar demissão por Justa Causa. Mas brigar e bater naquele colega chato de trabalho também pode gerar a Demissão por Justa Causa.
Por isso, evite brigas no ambiente de trabalho.
l) PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR – Aquela pessoa que está viciada nos jogos de azar (cassinos, jogo do bicho etc.) corre o risco de ser demitida por Justa Causa.
No entanto, consideramos que esse item já deveria ter sido retirado da CLT, pois está claramente ultrapassado.
Listamos aqui todos os motivos que podem gerar uma demissão por Justa Causa.
Agora você sabe as condutas que deve evitar e pode trabalhar tranquilamente.
ATENÇÃO: Lembre-se que se você foi demitido POR JUSTA CAUSA e acha que foi não cometeu nenhum das faltas graves listadas nesse post, procure um advogado especializado, pois ele poderá REVERTER essa demissão na justiça, transformando em demissão sem justa causa.
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