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Quem trabalha 12×36 recebe feriado em dobro?

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Afinal, empregado que trabalha na jornada 12×36 tem direito ao feriado trabalhado em dobro?

Jornada 12×36 é aquela na qual o empregado trabalha 12 horas e possui 36 horas de descanso.

Esse tipo de jornada é muito comum em condomínios residenciais (porteiros) e hospitais (enfermeiros, médicos etc).

Antes da reforma trabalhista, esse tipo de jornada não era regulamentada por lei, ficando por conta de convenções coletivas e decisões judiciais.

Após a reforma, entretanto, foi adicionado o artigo 59-A da CLT que autoriza a jornada 12×36, desde que haja acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Feriado trabalhado na jornada 12×36

A reforma trabalhista foi, ainda, além e adicionou o parágrafo único no artigo 59-A estabelecendo que a remuneração ajustada pelo trabalho com jornada 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Na prática, significa que após a reforma trabalhista, os empregados que trabalham na jornada de trabalho 12×36 não possuem o direito ao recebimento do feriado em dobro, muito menos da folga compensatória.

Empregados que trabalham na jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, portanto, não possuem direito ao pagamento em dobro por feriados trabalhados.

Confira a íntegra do artigo 59-A da CLT adicionado pela reforma trabalhista:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.            

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

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