Primeiramente devemos elucidar quem é “empregado externo” para lei. Por “empregado externo” entende-se aquele que exerce suas atividades FORA DA EMPRESA, de modo que seja incompatível com sua função uma fixação e fiscalização exata do horário de trabalho.
Pois bem, de acordo com o artigo 62, I da CLT, os empregados externos NÃO POSSUEM direito ao recebimento de horas extras, pois como não há qualquer controle sobre a jornada de trabalho, não há que se falar em trabalho extraordinário.
Dessa forma, em regra, os empregados que trabalham de forma externa (vendedores externos, representantes, carreteiros, dentre outros) estão excluídos do recebimento de horas extras.
OBS: No entanto, como quase tudo no direito, há uma exceção a essa regra: se o Empregador exerce qualquer tipo de fiscalização sobre a jornada de trabalho do empregado externo como: registro de ponto, se apresentar na empresa na entrada e na saída, dentre outros, automaticamente esse empregado passa a fazer parte do regime de horas extras, devendo receber as horas extras trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Fique atento!
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