O STF, em processo de relatoria do Ministro Lewandowski, decidiu de maneira totalmente inversa do que versa a Orientação Jurisprudencial 247 do TST.
A OJ 247, item I, do TST diz que:
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
Pois bem, a decisão do STF, que extraímos por meio do informativo nº 699 do pretório excelso, vai de encontro ao TST e afirma que, apesar dos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista não terem direito à estabilidade que possui o servidor público, é necessária a devida MOTIVAÇÃO para o despedimento do trabalhador concursado.
Isso garante ao concursado celetista que trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista que não será demitido por motivo de perseguição ou coisa do gênero, pois terá todo o direito de ampla defesa e contraditório antes que sua demissão seja efetivada.
Particularmente, nós já discordávamos da posição que consta na OJ 247, inciso I do TST, pois entendemos que o funcionário que presta concurso para assumir cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista tem todo o direito de possuir essa garantia, afinal podem ter sido anos de estudo para assumir aquela função e, de repente, por encontrar um superior hierárquico de gênio mais forte, ser demitido sem qualquer motivação para tanto.
Portanto, decisão acertada do STF em nossa opinião e agora é esperar para ver o que o TST irá fazer a respeito.
Até a próxima!!