Devido ao estado de calamidade pública vigente no país por conta da crise do novo coronavírus, foi editada pelo governo federal a Medida Provisória 936/2020 que prevê, dentre outros, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do empregado.
Com efeito, a partir da vigência da referida medida provisória, milhões de empregados tiveram os seus contratos suspensos.
Ocorre que a suspensão do contrato de trabalho vem gerando inúmeras dúvidas, de modo que listaremos 10 pontos que todo empregado deve conhecer a respeito desse tema.
De acordo com o previsto na MP 936/2020, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
A suspensão pode ser fracionada em até 2 períodos com 30 dias cada.
Dessa maneira, o contrato pode ser suspenso por 60 dias ou pode ser suspenso por 30 dias e, depois, por mais 30 dias.
Em relação ao valor a ser recebido pelos empregados que tiverem o seus contratos suspensos:
Ao contrário do que muitos pensam, a suspensão do contrato de trabalho não é uma decisão exclusiva do empregador.
Para ser efetivada, é necessário que exista um acordo individual escrito entre patrão e empregado.
A suspensão do contrato de trabalho, portanto, depende do consentimento expresso e por escrito do empregado, dando o seu consentimento acerca do período de afastamento.
O documento do acordo que prevê a suspensão do contrato de trabalho deve ser enviado ao empregado com uma antecedência mínima de 2 dias corridos.
Essa regra foi criada exatamente para que o empregado possua o tempo necessário para ler e interpretar o documento que prevê o acordo entre as partes.
Por isso, a empresa que chama o empregado apenas para assinar um termo de acordo já pronto que não foi enviado com antecedência está praticando uma conduta ilegal.
Todos os benefícios já concedidos anteriormente pelo empregador não poderão ser retirados durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Assim sendo, o empregador não pode cortar o pagamento de plano de saúde, auxílio creche, auxílio funeral ou qualquer outro benefício.
Em relação ao vale alimentação, especificamente, não há um consenso entre especialistas em direito do trabalho.
Uma parcela de estudiosos entende que o vale refeição deve ser mantido, pois o corte do benefício representaria uma alteração contratual lesiva ao trabalhador.
Em contrapartida, muitos defendem que o vale refeição é concedido em virtude da execução do trabalho por parte do empregado. Por isso, como não está havendo a prestação de serviços, não seria devido esse benefício.
Desse modo, o direito ao vale refeição durante a suspensão do contrato de trabalho é um tema controverso e, possivelmente, será discutido nos tribunais trabalhista do país.
Caso seja encerrado o estado de calamidade pública vigente no país durante o período que o contrato de trabalho está suspenso, automaticamente estará restituído o contrato em um prazo de 2 dias corridos.
Isso significa que se o empregado estiver com o contrato suspenso e for encerrado o estado de calamidade pública, automaticamente está cancelada a suspensão e o trabalhador deve voltar ao serviço em um prazo de 2 dias.
A MP 936/2020 concede ao empregador o poder de decidir antecipar o fim do período de suspensão do contrato de trabalho.
Logo, a partir da data em que o empregado for comunicado da decisão do empregador, o contrato de trabalho será restituído no prazo de 2 dias corridos, independente da vontade do trabalhador.
Com o contrato de trabalho suspenso, a empresa não pode exigir nenhuma prestação de serviços dos empregados durante esse período.
A MP 936/2020 proíbe a prestação de serviços dos empregados que estejam com contrato suspenso.
Frise-se que a norma proíbe qualquer prestação de serviços, inclusive trabalhos remotos ou à distância.
Por isso, nada de exigir trabalho por email ou whatsapp dos empregados que estão com contrato de trabalho suspensos.
Empresas que descumprirem essa regra deverão pagar imediatamente a remuneração encargos sociais referentes a todo o período, além de penalidades previstas na legislação em vigor e eventuais sanções previstas em acordos e convenções coletivas.
Qualquer empregado formal poderá ter o seu contrato suspenso em virtude do estado de calamidade pública.
Contudo, empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato dos seus empregado se mantiverem o pagamento de, pelo menos, 30% do valor do salário do trabalhador durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Quem teve o contrato de trabalho suspenso possui garantia provisória no emprego durante o período em que o contrato está suspenso e por período equivalente ao acordado para a suspensão.
Por conseguinte, se o empregado teve o seu contrato suspenso pelo prazo de 60 dias, terá garantia provisória no emprego durante esses 60 dias e, quando voltar ao trabalho, por mais 60 dias, totalizando 120 dias de estabilidade no emprego.
Caso o empregado seja dispensado sem justa causa nesse período de estabilidade, a empresa deverá pagar uma indenização de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Empregados que receberem o benefício do governo em virtude da suspensão do contrato de trabalho não deixam de possuir direito ao recebimento do seguro desemprego.
Com isso, caso o empregado seja dispensado sem justa causa e se encaixe em todos os requisitos legais, poderá, sim, receber o seguro desemprego, mesmo que tenha recebido o benefício governamental por conta da suspensão do contrato de trabalho.