Ultimamente, temos recebido vários questionamentos de pessoas de vários cantos do Brasil que são contratados pelas prefeituras, preenchem todos os requisitos da relação de emprego, porém NÃO FIZERAM CONCURSO PÚBLICO para exercer o cargo no referido órgão público.
Infelizmente, se você se encaixa nesse perfil, a notícia não é nada boa.
Nesse caso, o empregado que trabalha em prefeitura sem concurso público só tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS relativos ao período em que trabalhou. Só isso. Nada mais.
O principal Tribunal trabalhista do País (TST) já firmou um entendimento pacífico nesse sentido, tendo inclusive editado a súmula 363 que ratifica o que foi dito acima.
Dessa maneira, se você entrou como empregado de uma prefeitura sem concurso público e foi demitido, você só receberá o saldo de salário e os depósitos do FGTS.
Se você pedir demissão, ainda terá direito aos depósitos do FGTS, mas só poderá sacar após 3 anos, contados da saída do emprego.
Além disso, é bom deixar claro que quem trabalha em prefeitura sem concurso público não tem direito às estabilidades no emprego em decorrência de gravidez, acidente do trabalho, dirigente sindical, entre outros.
É isso mesmo, nem a empregada grávida que trabalha na prefeitura sem concurso público tem direito a estabilidade no emprego.
Ai você pode perguntar: Mas porque os direitos desses empregados é tao reduzido?
Posso lhe responder que a exigência de concurso público é uma forma de proteção da sociedade e, no momento em que alguém é contratado sem concurso público a sociedade, como um todo, é afetada, pois aquela vaga deveria ser disputada por meio de uma prova com chances iguais para todos.
Dessa forma, por causa desse dano á sociedade, os direitos do empregado de prefeitura sem concurso público são bastante reduzidos.
Veja decisão recente do TST nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ESTABILIDADE DA GESTANTE. O Tribunal Regional entendeu nulo o contrato por ausência de concurso público e indevida a reintegração e indenização decorrente da estabilidade à gestante. A decisão regional deferiu à reclamante apenas os direitos constantes da Súmula nº 363 do TST, com a qual está em sintonia. Incide o óbice do § 4º do art. 896 da CLT.
Agravo de instrumento desprovido.
PS: Tudo o que foi falado nesse post serve para quem entrou em cargos do governo do estado ou do governo federal sem concurso público ok?
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