Não é muito raro que o empregado, na tentativa de obter uma complementação de renda, comece a praticar o comércio de produtos dentro do ambiente de trabalho.
É comum se deparar com trabalhadores vendendo roupas, bijuterias, doces caseiros, tapiocas e até bombons tradicionais dentro de determinadas empresas durante o expediente.
Apesar das boas intenções dos empregados que comercializam produtos no ambiente de trabalho, deve-se deixar claro que quando essa prática é feita sem a autorização do empregador, o trabalhador está correndo sérios riscos de ser dispensado por justa causa.
O artigo 482 letra c da Consolidação das Leis do Trabalho é bem claro:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
A “negociação habitual” existente na lei é exatamente a comercialização de produtos de qualquer natureza.
Dessa maneira, quando não for autorizada pelo empregador e for prejudicial ao serviço ou representar ato de concorrência à empresa, a comercialização de produtos no ambiente de trabalho é terminantemente proibida.
É indicado, portanto, ao empregado que tenha a intenção de comercializar produtos dentro do ambiente de trabalho que peça uma autorização escrita para o empregador e guarde esse documento para evitar complicações futuras.
Nesse caso, a empresa deverá advertir e notificar por escrito o empregado para que este preste informações, bem como pare de efetuar o comércio de produtos dentro da empresa de forma imediata.
Caso o empregado, após a primeira advertência escrita, continue a efetuar o comércio de produtos dentro do local de trabalho, a empresa poderá dispensá-lo por justa causa, pagando apenas o saldo de salário e verbas vencidas no momento da rescisão.